O Brasil terá uma população de cerca de 63 milhões de idosos até 2050, sendo 172 idosos para cada 100 jovens. Essa é a previsão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para atender essa demanda,vários profissionais estão se especializando em gerontologia,no atendimento ao idoso, no estudo do envelhecimento.
Quando decidi fazer minha pós graduação em gerontologia a escolha claro foi pensando no público idoso,mas foi pensando no processo do envelhecimento., em como chegaremos lá,na qualidade de vida em que todos nós devemos ter e manter, ou recuperar essa qualidade.
Na minha conclusão da graduação realizei um trabalho,juntamente com outro acadêmico, relacionado com quedas em idosos, na conclusão da pós graduação em Gerontologia numa Perspectiva Biopsicosocial o desafio foi maior ,realizei outro trabalho com um grupo, onde avaliei os riscos de quedas e apresentei, em forma de cartilha adequações em casa, na vestimenta,nos hábitos de vida que previnem quedas.
Hoje, atuo na gerontologia tanto na prevençao como na reabilitação geral (não só de quedas),durante as sessões realizamos avaliação,então definimos o tratamento e o plano de prevenção e manutenção da qualidade de vida, onde podemos trabalhar equilibrio,força muscular,flexibilidade, etc...
O fisioterapeuta atua na reabilitação e na prevenção, também promovendo palestras educativas para pequenos grupos.
O trabalho de prevenção de quedas pode ser realizado individualmente ou em grupo.
ઇઉCibeleReimann
ઇઉ VIAJANTE INTERIOR Inspirarઇઉ ExpirarઇઉConhecerઇઉ Sintonizarઇઉ ઇઉ MeditarઇઉLouvarઇઉ Investigarઇઉ ઇઉ ConectarઇઉSonharઇઉ AcordarઇઉQuererઇઉ ઇઉ BuscarઇઉPensarઇઉ AcordarઇઉEnsinarઇઉ AprenderઇઉMudarઇઉ ઇઉ CelebrarઇઉOrarઇઉPedirઇઉ AgradecerઇઉDoarઇઉ ઇઉ Receberઇઉ RespirarઇઉEncontrarઇઉ RelaxarઇઉContinuarઇઉ LouvarઇઉOuzarઇઉ ઇઉ ChorarઇઉExpirarઇઉ MeditarઇઉConectarઇઉ SentirઇઉSorrirઇઉViverઇઉ Contato 41-84277775 ckreimann@netpar.com.br
ઇઉ Postando...começando...
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terça-feira, 21 de junho de 2011
ઇઉO atendimento Gerontológico
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domingo, 19 de junho de 2011
sexta-feira, 10 de junho de 2011
ઇઉ Motivação
Qual é a tua motivação?
Porque você acorda todos os dias?
Qual é o teu sonho?
O que te motiva a respirar?
O que te motiva a sonhar?
Teus filhos?
Teus pais?
Amigos?
O teu sonho?
A tua profissão?
O dinheiro?
O teu casamento?
Um relacionamento?
Então viva isso,que isso seja a tua motivação,e que ninguém tire isso de você,somente você ou nem você.
Realize,sonhe e realize de novo...
O que voce tem feito para realizar seus sonhos? Faça acontecer.
Ame,sonhe,ria,ore,corra,chore...mas faça alguma coisa, SE MOVA...não fique aí parado!!!
Assistam o vídeo "Ouse", é do site Osconselheiros.com muito bom!!!
segunda-feira, 6 de junho de 2011
ઇઉ FISIOTERAPEUTA e suas atribuições

Definição de Fisioterapia
É uma ciência da SAÚDE que ESTUDA, PREVINE e TRATA os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. FUNDAMENTA suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.
É uma ciência da SAÚDE que ESTUDA, PREVINE e TRATA os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. FUNDAMENTA suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.
Fisioterapeuta
PROFISSIONAL DA SAÚDE, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço.
Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.
Áreas de atuação
Fisioterapia Clínica
. Ambulatórios
. Consultórios
. Centros de Reabilitação
. Hospitais e clínica
Saúde Coletiva
. Ações Básicas de Saúde
. Fisioterapia do Trabalho
. Programas institucionais
. Vigilância Sanitária
Educação
. Direção e coordenação de cursos
. Docência - níveis: secundário e superior
. Extensão
. Pesquisa
. Supervisão técnica e administrativa
Outras
. Esporte
. Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
Fisioterapia Clínica
. Ambulatórios
. Consultórios
. Centros de Reabilitação
. Hospitais e clínica
Saúde Coletiva
. Ações Básicas de Saúde
. Fisioterapia do Trabalho
. Programas institucionais
. Vigilância Sanitária
Educação
. Direção e coordenação de cursos
. Docência - níveis: secundário e superior
. Extensão
. Pesquisa
. Supervisão técnica e administrativa
Outras
. Esporte
. Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
5.2 - Registro Profissional
a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país, é exigível além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.
b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
Legislação que regulamenta a atividade de fisioterapia
DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969Sec. I - Pág. 3.658
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-lostecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.
Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969
148º da Independência e 81º. da República.
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Leonel Miranda
Fonte:http://www.coffito.org.br/#
a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta no país, é exigível além da formação em curso universitário superior, o registro do seu título no Conselho Profissional da categoria.
b) A atividade profissional só é permitida após o trâmite processual e a concessão de Carteira de Identidade Profissional de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
Legislação que regulamenta a atividade de fisioterapia
DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969Sec. I - Pág. 3.658
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-lostecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.
Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969
148º da Independência e 81º. da República.
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Leonel Miranda
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terça-feira, 31 de maio de 2011
ઇઉ Friiiiio
Chegou o frio aqui no Sul hein...ou está chegando rsrs
Mas o que não podemos é desanimar com ele, tenho escutado muuuito por aí pessoas dizendo como é difícil ter vontade de trabalhar no frio,de sair no frio,de se divertir...mas não podemos ser assim.
Felizmente,sabemos da graaande influência que o clima tem nas nossas emoções.
Então hoje vou deixar duas dicas de aromaterapia: LARANJA...básica essa dica,essa já é antiga aqui no blog, o aroma da alegria, a cor do sol.Esse óleo tem o poder de trazer a alegria para os ambientes,para as pessoas. Já de manhã um suquinho da própria fruta faz bem...preparar um óleo corporal,ou para massagem com esse óleo essencial é uma ótima dica para quem anda um pouco desanimado nesses dias de frio.
O aromatizador de ambientes de laranja também é excelente para trazer alegria para dentro de casa,ou para o ambiente de trabalho.
Outra dica de óleo essencial que aquece, alíva a dor,é antinflamatório...é o GENGIBRE.Também é uma dica preparar um óleo para massagem com gotas desse óleo essencial.
Lembrando que você sempre deve procurar ajuda do seu aromaterapeuta para manipular essas dicas,alguns óleos podem ter contra indicações.O ideal é sempre consultar um profissional.Aqui postamos só dicas,apenas como curiosidade.
Mas o que não podemos é desanimar com ele, tenho escutado muuuito por aí pessoas dizendo como é difícil ter vontade de trabalhar no frio,de sair no frio,de se divertir...mas não podemos ser assim.
Felizmente,sabemos da graaande influência que o clima tem nas nossas emoções.
Então hoje vou deixar duas dicas de aromaterapia: LARANJA...básica essa dica,essa já é antiga aqui no blog, o aroma da alegria, a cor do sol.Esse óleo tem o poder de trazer a alegria para os ambientes,para as pessoas. Já de manhã um suquinho da própria fruta faz bem...preparar um óleo corporal,ou para massagem com esse óleo essencial é uma ótima dica para quem anda um pouco desanimado nesses dias de frio.
O aromatizador de ambientes de laranja também é excelente para trazer alegria para dentro de casa,ou para o ambiente de trabalho.
Outra dica de óleo essencial que aquece, alíva a dor,é antinflamatório...é o GENGIBRE.Também é uma dica preparar um óleo para massagem com gotas desse óleo essencial.
Lembrando que você sempre deve procurar ajuda do seu aromaterapeuta para manipular essas dicas,alguns óleos podem ter contra indicações.O ideal é sempre consultar um profissional.Aqui postamos só dicas,apenas como curiosidade.
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terça-feira, 10 de maio de 2011
ઇઉ Novidades...
Olá pessoal...bem,o que tenho que novo para contar para vocês neste mês é que finalmente chegou a Madame Antoinette,só para mulheres,quem tiver interesse acompanhe no blog www.mmeantoinette.blogspot.com
No último dia 07 de maio realizamos o primeiro encontro,com o primeiro work da Madame,"Desvendando os segredos da Dança do Ventre". Durante esse dia também realizamos o bazar da Madame.
No blog da Madame você vai econtrar o que mais temos oferecido nos encontros,a Madame por enquanto é só para mulhueres mesmo pessoal!
Um pensamento para hoje,algo para todos nós refletirmos,algo simples e óbvio:
Viemos todos do mesmo sopro de vida,eu, você,ele,todos nós, aquele que você ama,e aquele que você odeia,todos vieram do mesmo sopro de vida...o mesmo que me deu a vida,lhe deu a vida, faço parte do mesmo TODO que você faz parte...
Porque plantarmos ódio,inveja,destruição,rancor...quando fazemos parte do mesmo TODO?A colheita não será amor,paz,beleza,doçura...com certeza...não será mesmo.
Plante o bem,colha o bem...faça parte do TODO que lhe soprou a vida,faça parte do TODO que lhe SOPROU coisas boas,e SOPRE você também para o resto do mundo coisas boas...plante e colha coisas boas diariamente!
O mesmo SOPRO o mesmo TODO!!!
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quarta-feira, 13 de abril de 2011
ઇઉ PILATES FISIOTERAPÊUTICO-Horário e Locais
Lembramos que as sessões de Pilates sao realizadas com Fisioterapeuta especialista em Gerontologia,capacitada em Pilates de Solo e Bola,com experiência em prevenção,portanto tem como objetivo prevenir e/ou reabilitar.
Todos deverão passar por uma avaliação fisioterapêutica,após esta ser realizada traçaremos um programa de tratamento e um objetivo.
Atendimentos a domicílio,(ou em dois outros locais) com horários e locais a combinar!
*"O método Pilates é um dos muitos recursos cinesio-mecano-terápicos à dispósição do fisioterapeuta com vistas à promoção,prevenção e recuperação da saúde" Para mais esclarecimentos procurem as resoluções do COFFITO 08/78 e 80/87
Todos deverão passar por uma avaliação fisioterapêutica,após esta ser realizada traçaremos um programa de tratamento e um objetivo.
Atendimentos a domicílio,(ou em dois outros locais) com horários e locais a combinar!
*"O método Pilates é um dos muitos recursos cinesio-mecano-terápicos à dispósição do fisioterapeuta com vistas à promoção,prevenção e recuperação da saúde" Para mais esclarecimentos procurem as resoluções do COFFITO 08/78 e 80/87
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ઇઉ"Não se preocupe em entender. Viver ultrapassa todo entendimento. Renda-se, como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei. Eu sou uma pergunta."...
Clarice Lispector
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